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Artigo 31.ºComunicações oficiais

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços ou de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013