Artigo 32.º
Modalidades de autorização
Redação registada como em vigor em 04/11/2013.
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1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global e a outorga das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.
3 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.
4 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
5 - A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.
6 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.
7 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
8 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.