1 -A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.
2 -A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.
3 -A autorização pode ser provisória ou definitiva.
4 -A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
5 -A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.
6 -Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.
7 -A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
8 -As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.