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Artigo 37.ºAutonomia pedagógica

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.
2 -A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a:
a)Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;
b)Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;
c)Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;
d)Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;
e)Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;
f)Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;
g)Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.
3 -No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior.
5 -Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação.
6 -O projeto educativo, o regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/11/2013