1 -Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete:
a)Definir orientações gerais para a escola;
b)Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;
c)Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
d)Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;
e)Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;
f)Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;
g)Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;
h)Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;
i)Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;
j)Cumprir as demais obrigações impostas por lei.
2 -As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos.
3 -O incumprimento do disposto no presente artigo é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto.