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Artigo 39.ºTransparência

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.
2 -As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
a)Autorização de funcionamento;
b)Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;
c)Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;
d)Órgãos de direção da escola;
e)Corpo docente;
f)Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.

Histórico de Alterações

Original

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