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Artigo 40.ºNatureza e função

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização.
2 -A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.
3 -A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações.
4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento.
5 -O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.
6 -Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.
7 -O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

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Em vigor desde 04/11/2013