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Artigo 48.ºOrganização

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a manter organizado e atualizado o processo individual de cada docente que se encontre ao seu serviço.
2 -O original do processo individual acompanha o docente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino.
3 -Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao seu serviço, bem como as demais informações que lhes sejam solicitadas por aqueles, designadamente:
a)O controlo efetivo diário e registo mensal do serviço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato individual de trabalho;
b)O envio, ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e sempre que tal seja solicitado.
4 -Os dados constantes do processo individual dos docentes devem ser mantidos em absoluta confidencialidade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no exercício das respetivas funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/11/2013