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Artigo 47.ºObrigações acessórias

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 -Quando os professores são contratados após o dia 31 de outubro, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.

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Em vigor desde 04/11/2013