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Artigo 5.ºAtribuições do Estado

Vigente desde: 04/11/2013
Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:
a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;
c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013