Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:
a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;
b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;
c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;
e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;
f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;
g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;
h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;
i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.