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Artigo 56.ºProcesso individual do aluno

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Compete às escolas do ensino particular e cooperativo a organização e conservação dos processos individuais das crianças e alunos que as frequentam.
2 -Os processos individuais das crianças ou dos alunos acompanham os respetivos percursos educativos e formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de educação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra a transferência ou mudança de estabelecimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013