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Artigo 57.ºRegime

Vigente desde: 04/11/2013
1 -Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno.
2 -Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 -Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013