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Artigo 69.ºSuspensão do funcionamento

Vigente desde: 04/11/2013
1 -As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados.
2 -A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013