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Artigo 16.ºTrabalhadores em Funções Públicas

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, consideram-se extintos em 31 de dezembro de 2014.
2 -Aos trabalhadores do mapa referido no número anterior são aplicáveis os procedimentos previstos na lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativos à extinção de serviços.
3 -Os trabalhadores do mapa a que se refere o n.º 1 podem optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
4 -A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.
5 -A cessação do vínculo à Administração Pública dos trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020