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Artigo 17.ºExtinção da Casa do Douro de natureza pública

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
1 -A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
2 -Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
3 -Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/06/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/10/2014 a 23/06/2016