Artigo 17.º
Extinção da Casa do Douro de natureza pública
Redação registada como em vigor em 15/10/2014.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.
2 - Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
3 - Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.
4 - A transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro, é precedida de audição da respetiva comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro desta comissão designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.