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Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 -[...]:
a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Porto' produzido em cada ano pelos respetivos associados.
b)[...].
2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
1 -[...]:
a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Douro' produzido em cada ano pelos respetivos associados;
b)[...].
2 -[...].

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Revogado desde 01/01/2020