A revogação dos Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Produção de efeitos
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
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