1 -Mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas organizações, um valor monetário de montante a fixar por deliberação do referido conselho.
2 -A atribuição monetária referida no número anterior deve ser entregue anualmente, no ato de pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense que são devidas nos termos do Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o produtor pode indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária, sendo o montante, na ausência desta indicação, distribuído em partes iguais pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P.
4 -No caso de o produtor optar pela atribuição monetária referida nos números anteriores, a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em 2015.