Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas -, importados, no estado de novos ou usados, ou montados ou fabricados em Portugal, e que sejam matriculados.
2 - Estão ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros de mercadorias que, após a sua introdução no consumo, sejam transformados em veículos de passageiros ou em mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg.
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, conforme tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O montante do imposto liquidado sobre automóveis usados importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela referida no número anterior.