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Artigo 1.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/1992
1 -O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros -incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas- introduzidos no consumo, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que sejam matriculados.
2 -Estão ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros de mercadorias que, após a sua introdução no consumo, sejam transformados em veículos de passageiros ou em mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg.
3 -O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 -O montante do imposto sobre automóveis usados, introduzidos no consumo, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, excepto no que se refere a veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros das Comunidades Europeias, cuja redução será de 15%, quando tiverem entre dois e três anos de uso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/05/1992

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/1991 a 05/05/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991