Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 26/07/1991.
Esta redação foi substituída em 06/05/1992. Ver a versão consolidada
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos
automóveis ligeiros de passageiros -incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente
concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas- introduzidos no consumo, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que sejam matriculados.
2 - Estão ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros de mercadorias que, após a sua introdução no consumo, sejam transformados em veículos de passageiros ou em mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg.
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, conforme tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O montante do imposto sobre automóveis usados, introduzidos no consumo, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, excepto no que se refere a veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros das Comunidades Europeias, cuja redução será de 15%, quando tiverem entre dois e três anos de uso.