1 -A exportação de veículos novos e usados, por sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo imposto já tenha sido cobrado dará lugar à restituição do mesmo, nos termos e nas condições estabelecidos nos números seguintes.
2 -O montante do imposto a restituir, relativamente a veículos exportados, será determinado em função do maior dos períodos compreendidos entre a atribuição e o cancelamento da matrícula definitiva nacional, ou entre essa atribuição e o montante da exportação, da seguinte forma:
a)No período de um ano - 75%;
b)No período superior a um ano, mas inferior ou igual a dois anos - 50%;
c)No período superior a dois anos, mas inferior ou igual a três anos - 25%.
3 -O montante do imposto a restituir relativamente a veículos exportados que não foram matriculados será de 100%.
4 -Para efeitos de restituição do imposto, o requerente apresentará nas sedes das alfândegas, para além do comprovativo do pagamento do imposto, uma via da declaração de exportação do veículo com indicação da data de saída efectiva, a qual não poderá ter ocorrido há mais de 12 meses, comprovativo da entrada no País dos fundos destinados ao pagamento dos veículos exportados, bem como prova do cancelamento do respectivo livrete e título de registo de propriedade.
5 -As sedes das alfândegas restituirão o montante do imposto no prazo de 60 dias contados da apresentação da documentação referida no número anterior.