1 -São criadas matrículas de exportação, a atribuir pela Direcção-Geral das Alfândegas a veículos que se destinem a ser exportados para pessoas singulares ou colectivas não residentes nem estabelecidas em território nacional.
2 -Para aplicação do número anterior, consideram-se não residentes as pessoas singulares que não exerçam no território nacional qualquer actividade remunerada, nele não permanecendo por período superior a 185 dias em cada ano civil, e as pessoas colectivas cuja sede ou direcção efectiva se situe fora do território nacional.
3 -Atribuídas as matrículas de exportação, o veículo apenas poderá permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias, e ser conduzido pelo respectivo titular, seu cônjuge e descendentes, ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, por um representante devidamente autorizado, desde que, em qualquer dos casos, se encontrem nas condições previstas no número anterior.
4 -A atribuição de matrícula de exportação obriga ao cancelamento da matrícula nacional anterior, nos casos em que esta já tenha sido emitida.
5 -O cancelamento da matrícula a que se refere o número anterior será comprovado perante a Direcção-Geral das Alfândegas, mediante certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação.
6 -A dimensão, características e formalidades respeitantes às matrículas de exportação serão estabelecidas por decreto regulamentar.
7 -O desrespeito dos condicionalismos previstos no número anterior constitui descaminho, determinando a imediata apreensão do veículo e o pagamento do imposto devido à data da atribuição da matrícula de exportação.