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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1989
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, que reúnam as seguintes características:
O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
Bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para o transporte de pessoas;
2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os veículos de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina e os veículos de caixa fechada de lotação até três lugares, incluindo o do condutor, que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de uso misto, nos termos do número anterior e desde que dotados das seguintes características:
Antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo;
Não poderão apresentar mais de uma porta do lado esquerdo;
Os painéis laterais poderão ser providos de vidros fixos na zona imediatamente a seguir ao espaço destinado ao condutor e passageiros, em extensão que não ultrapasse metade do comprimento útil da caixa de carga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/06/1989

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 29/06/1989