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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 23/02/1993
1 -A liquidação do imposto deverá ser efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da aceitação da declaração de introdução no consumo.
2 -Relativamente aos veículos automóveis montados em Portugal, ou importados já completos, que se destinem ao consumo interno, o imposto deve ser pago nos termos das regras gerais respeitantes à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos de importação.
3 -Quando se trate de veículos automóveis fabricados no País com componentes nacionais e nacionalizados, ou transformados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a liquidação e o pagamento do IA serão requeridos à direcção da alfândega respectiva e terão lugar através da guia do imposto automóvel.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/02/1993

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)