1 -Os veículos automóveis de matrícula estrangeira destinados a serem introduzidos no consumo, cujos proprietários sejam residentes ou tenham a sua sede em território nacional, só poderão circular durante um período de quatro dias a contar da sua entrada em Portugal.
2 -No prazo de 90 dias a contar da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior deverá ser apresentado, na sede da alfândega respectiva, o processo respeitante à introdução no consumo.
3 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.