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Artigo 5.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1991
1 -Os veículos automóveis de matrícula estrangeira destinados a serem introduzidos no consumo, cujos proprietários sejam residentes ou tenham a sua sede em território nacional, só poderão circular durante um período de quatro dias a contar da sua entrada em Portugal.
2 -No prazo de 90 dias a contar da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior deverá ser apresentado, na sede da alfândega respectiva, o processo respeitante à introdução no consumo.
3 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/1991

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991