Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos automóveis de matrícula estrangeira destinados a importação definitiva, cujos proprietários residentes ou tenham a sua sede em território nacional, só poderão circular durante um período de 48 horas a partir da sua entrada em Portugal.
2 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior deverá ser apresentado nas sedes das alfândegas o processo respeitante à sua importação definitiva.
3 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.