Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - As ambulâncias e os veículos para serviço de incêndios importados pelas associações e corporações de bombeiros serão isentos do imposto automóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados deverão apresentar declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em momento anterior ao da sua aquisição ou importação, da qual constará o reconhecimento da natureza da instituição e das características técnicas do veículo.