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Artigo 7.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1991
Estão isentos de imposto automóvel aquando da sua entrada em consumo:
a) Os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, da qual constarão as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
b) As ambulâncias, desde que se apresentem à verificação providas das suas características essenciais;
c) Os veículos automóveis adquiridos pelas forças militares, militarizadas e de segurança, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/1991

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991