Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% no montante do imposto.
2 - Os veículos automóveis que beneficiem da redução prevista no número anterior só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em casos de acidente de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.