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Artigo 8.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/1992
1 -Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor - táxis letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto.
2 -O benefício de redução do imposto automóvel para os veículos referidos no número anterior, adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.
3 -Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.
4 -A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidentes de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/05/1992

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/1991 a 05/05/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991