Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1950 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos do imposto automóvel aquando da sua importação definitiva, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos veículos automóveis para os quais seja apresentado certificado de automóvel antigo e ficha técnica aprovados pelas entidades competentes.
3 - Para apreciação dos processos de importação definitiva de veículos automóveis que preencham os condicionalismos constantes das normas anteriores é criada uma comissão, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, constituída por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Viação e do clube representante em Portugal da Fédération International des Voitures Anciennes.
4 - Os veículos automóveis que tenham beneficiado do disposto no n.º 1 não poderão sair do País sem que se mostre garantido o montante correspondente ao benefício concedido aquando da sua importação definitiva.