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Artigo 9.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1991
1 -Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1955 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA aquando da sua introdução no consumo, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos veículos automóveis para os quais seja apresentado certificado de automóvel antigo e ficha técnica aprovados pelas entidades competentes.
3 -Para apreciação dos processos referentes à isenção prevista no presente artigo serão nomeadas, por despacho do Ministro das Finanças, comissões de peritos constituídas por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Viação e do clube representante em Portugal da Fédération International des Voitures Anciennes.
4 -Os veículos automóveis que tenham beneficiado do disposto no n.º 1 não poderão sair do País sem que se mostre garantido o montante correspondente ao benefício concedido aquando da sua importação definitiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/1991

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991