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Artigo 14.ºContra-ordenações e coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2004
1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível.
3 -A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2004

Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/1997 a 21/06/2004

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