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Artigo 16.ºComissão de acompanhamento

Vigente desde: 22/06/2004
É criada uma comissão de acompanhamento para execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2004