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Artigo 17.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 22/06/2004
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2004