Artigo 17.º
Anexos
Redação registada como em vigor em 19/06/1997.
Esta redação foi substituída em 22/06/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, dentro dos limites permitidos pelas regras comunitárias.
2 - Os originais das cartas que integram o anexo II ao presente diploma encontram-se depositados na direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente.