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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2004
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.
3 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2004

Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/1997 a 21/06/2004

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