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Artigo 6.ºTratamento para descargas em zonas sensíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2004
1 -A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o mencionado no artigo 5.º, satisfazendo as condições previstas no alínea B) do anexo I ao presente diploma.
2 -O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de pelo menos 75% quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75% quanto ao azoto total.
3 -O prazo para adaptação, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, do cumprimento das condições mencionadas no n.º 1, relativamente a descargas provenientes de aglomerados com mais de 10000 e. p., desde que já existentes ou previstas à data da vigência do presente decreto-lei, termina em 31 de Dezembro de 1998.
4 -Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.
5 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e. p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e. p. sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2004

Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/1997 a 21/06/2004

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