- 1 -As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária.
- 2 -As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
- 3 -As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
- 5 -As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias quando aplicável.
- 6 -As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma que representem entre 10 % e 40 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 % dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
- 7 -As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorrogação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º
- 9 -Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
- 10 -Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser utilizados:
- a)No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 6;
- b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação da APA, I. P., e da DGAE;
- c)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
- 11 -O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
- 12 -As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
- 13 -A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
- 14 -Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
- 15 -As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
- 16 -Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
- a)A gestão financeira dos resíduos; ou
- b)A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
- 17 -Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
- a)O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
- b)Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
- 18 -Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
- 19 -Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
- 20 -As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 11.º — Entidades gestoras
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Alterado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/08/2021 a 26/03/2024
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/12/2020 a 14/08/2021
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
Referenciado por (9)
- Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 30.º-R do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 30.º-K do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 30.º-Q do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017