- 1 -São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
- a)Assegurar os objetivos de prevenção, recolha, reciclagem e valorização, caso aplicável;
- b)Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários para o efeito, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes da atividade, caso aplicável;
- c)Prestar, mediante a celebração de contrato, as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos contados nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica da componente embalagem e do custo do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente viável a sua recuperação para reciclagem;
- d)Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
- e)Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
- f)Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
- g)Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
- h)Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, correspondente a um mínimo de 7,5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido a 1,5 % quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
- i)Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 % e 0,5 %, respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos provenientes da prestação financeira desse ano;
- j)Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
- k)Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
- l)Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
- m)Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença, e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
- i)Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambientais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração Ambiental validada pelo verificador;
- ii)Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
- n)Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
- o)Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
- p)Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
- q)Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
- r)Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
- 2 -Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
- 3 -Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
- 4 -Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
- 5 -A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
- 12 -No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 12.º — Obrigações das entidades gestoras
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Alterado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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Em vigor de 15/08/2021 a 26/03/2024
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/12/2020 a 14/08/2021
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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