Artigo 23.º-B
Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 % biodegradáveis
Redação registada como em vigor em 26/12/2018.
Esta redação foi substituída em 10/12/2020. Ver a versão consolidada
As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 % biodegradáveis identificadas nos termos da lei.