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Artigo 23.º-BÁreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2024
1 -As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
2 -Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 -Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2018 a 09/12/2020

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