1 -Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:
a)Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
b)Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
c)Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.
2 -As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
3 -As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
4 -A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.
5 -Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.