Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
Artigo 30.º-C — Âmbito subjetivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Aditado