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Artigo 30.º-KDestino final dos resíduos de embalagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
1 -O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 -No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
3 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 -Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 -As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2024

Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2024 a 16/05/2024

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