1 -As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 -As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.
3 -As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 -As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 -As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.
6 -As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 -Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.
8 -Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser utilizados:
a)No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 -O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 -As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 -As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.
12 -As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.