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Artigo 30.º-QEntidades gestoras do sistema de depósito e reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
1 -As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
2 -As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.
3 -As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 -As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.
5 -As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.
6 -As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 -Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.
8 -Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser utilizados:
a)No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 -O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 -As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 -As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.
12 -As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2024

Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2024 a 16/05/2024

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