1 - Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:
a) Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;
b) Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
c) Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2 - Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.
3 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos.
4 - Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;
b) Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;
c) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;
d) Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;
e) Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;
f) Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;
g) Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;
h) Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.
5 - Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licenciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas.
6 - As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
7 - No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.
8 - As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente as relativas:
a) Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;
b) Aos objetivos e metas de gestão;
c) Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;
d) Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;
e) Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;
f) À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;
g) Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;
h) À rede de recolha dos resíduos de embalagens;
i) À transação dos resíduos recolhidos;
j) À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;
k) Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;
l) À governação;
m) Às relações com todos os intervenientes no SDR;
n) À colaboração com outras entidades;
o) Às obrigações de reporte e prestação de informação;
p) Às condições da caução;
q) Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;
r) Aos motivos de cassação da licença.